Tributação de ICMS nas transferências - Convênio ICMS 93/24
Com a publicação do Convênio ICMS 93/2024, os Estados e o Distrito Federal podem, até 31 de outubro, exigir o destaque do ICMS nas operações interestaduais de transferências de mercadorias.

Nove dias após o encerramento da validade do Convênio ICMS 228/2023, o CONFAZ volta a prorrogar a vigência com efeito retroativa (a partir de 01 de julho de 2024), sendo permitido que os estados exijam complementação do ICMS não tributado.
O Convênio publicado desconsidera o veto 48, que retornou os incisos I e II do § 5º do Artigo 12 da LC 204/2023, que facultou a transferência de crédito de ICMS para estabelecimento destinatário.
Com a publicação, as empresas precisarão, até 31 de outubro, voltar a situação anterior ao julgamento da ADC 49 pelo STF, tributando o ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Situação que faz permanecer uma enorme insegurança jurídica aos contribuintes, principalmente para aqueles que tem filiais de sua empresa em diversos estados e com benefícios fiscais que determinam o estorno do crédito de ICMS sobre as entradas.
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