STJ decide que empresas podem pagar JCP retroativo mesmo com deliberação em exercício posterior
Julgamento unânime do Tema 1.319 consolida segurança jurídica e amplia possibilidades estratégicas de planejamento tributário para empresas em todo o país.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, em decisão unânime da 1ª Seção, o julgamento do Tema 1.319, que tratou da possibilidade de pagamento e dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores, mesmo quando a deliberação ocorre em anos subsequentes. A Corte entendeu que não existe vedação legal que impeça essa prática e que o JCP é uma faculdade da empresa, não estando vinculado necessariamente ao exercício específico do lucro.
Segundo o acórdão, a deliberação societária posterior não descaracteriza o direito do contribuinte de excluir os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A tese aprovada estabelece que a utilização do JCP pode ser validamente exercida pela companhia em momento posterior, desde que observados os critérios legais de apuração.
Ao fixar o entendimento sob o rito de recursos repetitivos, o STJ atribui efeito vinculante às demais instâncias, trazendo maior previsibilidade e segurança jurídica às empresas que utilizam o JCP como instrumento de planejamento tributário. A decisão deve gerar impactos relevantes para companhias que possuem lucros acumulados e que avaliam estratégias de otimização tributária.
A Martinelli acompanha de perto o tema e está disponível para orientar empresas que desejam analisar os efeitos da decisão e identificar oportunidades estratégicas relacionadas ao pagamento retroativo de JCP.
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