PGFN consolida entendimento sobre dedução de JCP de exercícios anteriores
Parecer incorpora tese definida pelo STJ e amplia a segurança jurídica sobre a dedução de Juros sobre Capital Próprio na apuração do IRPJ e da CSLL.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consolidou seu posicionamento sobre a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados com base em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento.
Por meio do Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, a PGFN formalizou a orientação decorrente do julgamento do Tema 1.319 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu ser possível a dedução desses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A discussão estava relacionada principalmente ao momento em que a despesa deveria ser reconhecida.
O entendimento anteriormente defendido pela Fazenda Nacional considerava que a dedução deveria observar o exercício em que os lucros utilizados para cálculo do JCP haviam sido apurados. O STJ, entretanto, reconheceu que, por se tratar de uma forma facultativa de remuneração dos sócios ou acionistas, a obrigação relacionada ao JCP surge a partir da deliberação societária que autoriza seu pagamento ou crédito.
Dessa forma, o fato de o cálculo considerar exercícios anteriores não impede, por si só, a dedução no período em que ocorre essa deliberação.
Redução da litigiosidade.Com a consolidação do entendimento, a PGFN passou a dispensar a apresentação de contestação e recursos nas discussões judiciais abrangidas pela tese.
O Tema 1.319 transitou em julgado em março de 2026 e o entendimento foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN em julho, aumentando a previsibilidade para empresas que possuem discussões ou operações relacionadas ao tema.
Dedução exige análise dos demais requisitos.O parecer, entretanto, não representa autorização automática para a dedução de qualquer valor relacionado a JCP de exercícios anteriores.
A decisão do STJ e a orientação da PGFN estão concentradas na controvérsia relacionada ao momento da dedução e ao regime de competência.
Continuam relevantes aspectos como a composição da base utilizada no cálculo dos JCP, os limites previstos na legislação, a existência de lucros ou reservas suficientes, as formalidades societárias e os respectivos registros contábeis e fiscais.
O novo cenário pode justificar, portanto, uma revisão do histórico das empresas que utilizaram, deixaram de utilizar ou mantêm discussões relacionadas a JCP, inclusive para avaliar eventuais impactos e oportunidades em períodos anteriores, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.
A Martinelli conta com especialistas em Tributos para apoiar empresas na análise dos efeitos do Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, na revisão das operações envolvendo JCP e na identificação de eventuais impactos tributário
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