Nova obrigação acessória federal: Dirbi
Conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefÃcios e imunidades de natureza tributária usufruÃdos pelas pessoas jurÃdicas constantes do Anexo Único, resumido acima

No dia 18.06.2024 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispões sobre uma nova obrigação acessória a ser entregue para a Receita Federal do Brasil (RFB), a Declaração de Incentivos, Renúncias, BenefÃcios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
A Dirbi deverá ser entregue por todas as pessoas jurÃdicas que usufruam de algum dos benefÃcios fiscais previstos no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. Segue tabela resumindo quais são tais benefÃcios:

A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefÃcios e imunidades de natureza tributária usufruÃdos pelas pessoas jurÃdicas constantes do Anexo Único, resumido acima.
Estão dispensadas da entrega dessa declaração:
a) Pessoas jurÃdicas que não façam uso dos benefÃcios e incentivos fiscais mencionados na tabela;
b) Pessoas jurÃdicas que, em regra façam uso dos benefÃcios e incentivos fiscais, porém, não houve fatos a serem informados no perÃodo;
c) Empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto as sujeitas ao pegamento da CPRB;
d) Microempreendedor Individual (MEI); e
e) a pessoa jurÃdica e demais entidades em inÃcio de atividade, relativamente ao perÃodo compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior à quele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
A DIRBI deverá ser entregue mensalmente, mediante a utilização de formulários próprios do e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do perÃodo de apuração.
A pessoa jurÃdica que deixar de entregar, ou realizar a entrega em atraso, estará sujeita à s seguintes penalidades, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre a receita bruta:
a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Essas multas estão limitadas à 30% do valor do benefÃcio fiscal usufruÃdo.
Ainda, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
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